CÓDIGO DE ÉTICA, PROGRAMA DE COMPLIANCE E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Artigo 1º – Definições

Para fins deste Código de Ética e Conduta, os termos abaixo terão os seguintes significados, no singular ou plural, independentemente de gênero:

  • Empresa: Expo África Brasil.

  • Agente Público: Qualquer agente, representante, funcionário, empregado, diretor, conselheiro ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento ou agência governamental. Inclui integrantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, fundações públicas, nacionais ou estrangeiras, organizações internacionais, partidos políticos e candidatos a cargos públicos no Brasil ou no exterior.

  • Código: Este Código de Ética, Programa de Compliance e Política Anticorrupção, bem como quaisquer procedimentos, normas ou diretrizes adotadas pela Expo África Brasil.

  • Integrantes: Todas as pessoas que trabalham na Expo África Brasil, incluindo conselheiros, diretores, funcionários, estagiários e aprendizes.

  • Lei Anticorrupção: Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e sua regulamentação.

  • Lei de Licitações: Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

  • Lei de Improbidade Administrativa: Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

  • Lei de Lavagem de Capitais: Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

  • Terceiros: Qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou em benefício da Expo África Brasil, preste serviços, forneça bens ou seja parceira comercial, incluindo revendedores, canais, agentes, consultores, fornecedores e outros prestadores de serviços.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º – Aplicação

Este Código deve ser observado por todas as coligadas ou não coligadas da Expo África Brasil, seus Integrantes e Terceiros, bem como por associações ou quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas com quem a empresa interaja de forma esporádica ou habitual.

Artigo 3º – Objetivo

Este Código visa estabelecer as condutas esperadas dos sujeitos mencionados no artigo anterior e normatizar os principais procedimentos adotados pela Expo África Brasil.

Artigo 4º – Base Legal

Este Código foi formulado com base nas missões, princípios e valores da Expo África Brasil e em conformidade com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupção.

CAPÍTULO III – MISSÃO, PRINCÍPIOS E VALORES

Artigo 5º – Missão

Fortalecer as relações comerciais e institucionais entre o Brasil e os países africanos, impulsionando exportações e fomentando oportunidades de negócios, investimentos e parcerias estratégicas.

Artigo 6º – Visão

Contribuir para o fortalecimento das relações Brasil-África, promovendo exportações, investimentos e internacionalização de empresas, com foco em sustentabilidade, inclusão e inovação.

Artigo 7º – Valores

Os valores da Expo África Brasil devem ser observados por todas as partes envolvidas:

  • Integridade: Agir com honestidade, transparência e respeito às normas internas e à legislação vigente.

  • Transparência: Adotar práticas comerciais claras e acessíveis, evitando conflitos de interesse.

  • Comprometimento: Empenhar-se para alcançar os objetivos institucionais da Expo África Brasil com responsabilidade e ética.

CAPÍTULO IV – ATUAÇÃO DAS COLIGADAS

Artigo 8º – Conduta Ética

As coligadas devem zelar pelo melhor interesse de seus clientes, respeitando os padrões éticos definidos neste Código e promovendo a concorrência leal.

Artigo 9º – Práticas Vedadas

É expressamente proibida qualquer prática desleal que possa prejudicar clientes, parceiros ou concorrentes, incluindo precificação irregular, publicidade enganosa ou divulgação de informações falsas.

Artigo 10º – Relacionamento com Clientes

Nos contatos com clientes, as coligadas devem definir claramente os serviços oferecidos, os objetivos a serem atingidos, os meios disponíveis e as condições contratuais.

CAPÍTULO V – CONFLITOS DE INTERESSE

Artigo 11º – Princípios Gerais

Todos os Integrantes, Coligadas e Terceiros devem atuar no melhor interesse da Expo África Brasil, evitando qualquer conflito de interesse, ainda que apenas aparente.

Artigo 12º – Comunicação de Conflitos

Os envolvidos devem comunicar qualquer potencial conflito de interesse à Presidência e ao Compliance Officer da Expo África Brasil.

Artigo 13º – Decisões Imparciais

Nenhum Integrante com poder de decisão pode deliberar sobre assuntos nos quais tenha interesse pessoal que possa comprometer sua imparcialidade.

CAPÍTULO VI – POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO

Artigo 14º – Proibição de Atos Ilícitos

É vedado oferecer, prometer, autorizar ou proporcionar qualquer vantagem indevida a qualquer pessoa, seja agente público ou não, para influenciar decisões em benefício próprio ou da Expo África Brasil.

Artigo 15º – Responsabilidade de Comunicação

Todos os Integrantes e Terceiros têm o dever de reportar qualquer suspeita ou violação deste Código à Expo África Brasil.

Artigo 16º – Cláusula Anticorrupção

Todos os contratos firmados em nome da Expo África Brasil devem conter cláusula anticorrupção.

CAPÍTULO VII – REGISTROS CONTÁBEIS

Artigo 17º – Precisão dos Registros

A Expo África Brasil deve manter registros contábeis precisos, completos e verdadeiros, garantindo total conformidade com a legislação contábil aplicável.

CAPÍTULO VIII – CONFIDENCIALIDADE

Artigo 18º – Proteção de Informações

Integrantes e Terceiros devem manter confidencialidade sobre qualquer informação sensível da Expo África Brasil.

Parágrafo Único

É proibida a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas da empresa.

CAPÍTULO IX – BRINDES, PRESENTES E EVENTOS

Artigo 19º – Regras para Brindes e Presentes

Brindes comerciais e cortesias são permitidos desde que não ultrapassem 15% do salário mínimo vigente e respeitem um intervalo mínimo de 12 meses entre concessões para o mesmo beneficiário.

Artigo 20º – Vedações

É proibido oferecer ou receber brindes e presentes com a intenção de obter vantagens indevidas.

CAPÍTULO X – CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E TERCEIROS

Artigo 21º – Critérios de Contratação

A contratação de funcionários e Terceiros deve ser pautada pela capacidade técnica e integridade profissional dos candidatos.

Artigo 22º – Vedações

A Expo África Brasil não contratará pessoas ou empresas relacionadas a agentes públicos para condução de suas atividades.

Artigo 52 – As disposições deste Código deverão viger pelo prazo de 3 (três) anos, quando deverá ser realizada a sua revisão.